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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.337, DE 24.06.25 (D.O. 27.06.25)

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PODOLOGIA.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Podologia, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro.

Art. 2.º O Dia Estadual da Podologia tem como objetivo:

I – reconhecer a importância da profissão de podólogo e sua contribuição para a saúde pública;

II – promover a conscientização da população sobre a prevenção e o tratamento de doenças e complicações podológicas;

III – incentivar a capacitação e o aprimoramento profissional na área da podologia;

IV – estimular a realização de eventos, palestras e campanhas educativas sobre a podologia.

Art. 3.º As comemorações relativas ao Dia Estadual da Podologia poderão ser realizadas em parceria com entidades representativas da categoria, instituições de ensino, unidades de saúde pública e privada, e demais organizações interessadas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa