VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.319, DE 24.06.25 (D.O. 25.06.25)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE PRADER-WILLI NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.

Art. 2.º A Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi tem por objetivo conscientizar a população sobre a Síndrome de Prader-Willi, realizando ações por meio de esclarecimentos, reflexões e sensibilizações para coibir preconceitos.

Art. 3.º Durante a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I – palestras;

II – debates;

III – seminários;

IV – audiências públicas;

V – propagandas publicitárias; e

VI – distribuição de folhetos e cartilhas informativas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Simão Pedro