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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.317, DE 24.06.25 (D.O. 25.06.25)

 

 

DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o desenvolvimento do ecoturismo do Estado do Ceará, em conformidade com a legislação ambiental em vigor.

Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios naturais, históricos e culturais, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.

Art. 3. º São diretrizes do desenvolvimento do ecoturismo:

I – a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

a) do meio ambiente e da biodiversidade;

b) dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;

d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

e) das características das paisagens;

II – a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III – a prevenção da poluição ambiental; e

IV – a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Coautoria: Dep. Missias Dias