O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.300, DE 09.06.25 (D.O. 11.06.25)
RECONHECE COMO DE INTERESSE PÚBLICO AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS EMPRESAS JUNIORES EM FUNCIONAMENTO PERANTE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam reconhecidas como de interesse público as atividades desempenhadas pelas empresas juniores em funcionamento perante instituições de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos da Lei Federal n.º 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
Art. 2.º O reconhecimento de que trata o art. 1.º decorre das seguintes contribuições de interesse público promovidas pelas empresas juniores:
I – aperfeiçoamento do processo de formação dos profissionais em nível superior;
II – contribuição para o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional dos membros associados;
III – promoção das condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional;
IV – preparação para o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão;
V – estímulo ao espírito crítico, analítico e empreendedor;
VI – desenvolvimento de atividades de consultoria e assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
VII – contribuição para a redução da taxa de mortalidade de pequenas e médias empresas;
VIII – valorização dos profissionais por meio da qualificação adquirida pela formação acadêmica e assistência de professores e especialistas;
IX – aproximação entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;
X – promoção do desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
Coautoria: Deputada Larissa Gaspar