O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.298, DE 09.06.25 (D.O. 11.06.25)
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE RACISMO DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL N.º 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, QUE TIPIFICA OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR – LEI DE CRIME RACIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei de Crimes Raciais).
Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado e enquanto durarem os seus efeitos.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Davi de Raimundão
Coautoria: Deputado Missias Dias