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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.296, DE 09.06.25 (D.O. 11.06.25)

 

 

INSTITUI A CAMPANHA RÉGIS FEITOSA PELA CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA SÍNDROME DE LI-FRAUMENI.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado do Ceará, a ser celebrada anualmente no dia 13 de agosto.

§ 1.º A data da Campanha de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

§ 2.º A Campanha de que trata o caput deste artigo é intitulada Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, como uma forma de homenagear o cearense Régis Feitosa Carvalho Mota, portador da referida síndrome, a qual resultou no seu falecimento no dia 13 de agosto de 2023.

Art. 2.º São objetivos da Campanha Régis Feitosa:

I – promover a conscientização pública sobre a Síndrome de Li-Fraumeni, seus sintomas, fatores de risco e implicações para os pacientes e seus familiares;

II – facilitar o acesso ao diagnóstico precoce da Síndrome de Li-Fraumeni por meio de orientação, campanhas educativas e disponibilização de recursos médicos e genéticos;

III – oferecer suporte e orientação a pacientes diagnosticados com a Síndrome de Li-Fraumeni, incluindo informações sobre opções de cuidados preventivos para reduzir o risco ou detectar o câncer precocemente e apoio psicossocial.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

Autoria: Deputada Larissa Gaspar