O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.291, DE 05.06.25 (D.O. 09.06.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ALUSIVA À DATA MAGNA E À IGUALDADE RACIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Semana alusiva à Data Magna e à Igualdade Racial, a ser comemorada no período de 24 a 28 de março de cada ano.
Art. 2.º As comemorações à magnitude da Semana da Data Magna e Igualdade Racial de que trata esta Lei serão realizadas conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e privadas, e, em especial, mediante:
I – a promoção da conscientização e o entendimento da Data Magna do Ceará como um evento de grande importância histórica, enfatizando o papel fundamental dos abolicionistas cearenses e do protagonismo negro na abolição e na construção da sociedade cearense;
II – o apoio à realização de seminários, palestras, audiências públicas, concursos públicos ou privados de natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes com os calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;
III – o incentivo à reflexão crítica e a análise da contribuição da população negra na formação cultural, social e econômica do Ceará, explorando suas influências e seus legados em diversas áreas;
IV – incentivo à realização de exposições e apresentações artísticas e literárias no Ceará que destaquem a cultura e o legado afro-brasileiro e seus vínculos com a África, valorizando a produção artística e cultural da população negra cearense.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Acrísio Sena