O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.270, DE 28.05.25 (D.O. 28.05.23)
CRIA A DELEGACIA MUNICIPAL DE BARRO, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional da Polícia Civil, a Delegacia Municipal de Barro.
Art. 2.º À Delegacia de que trata esta Lei compete:
I – apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e legislação especial levados a seu conhecimento, exceto os que são da alçada das Delegacias Especializadas, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;
II – proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III – atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;
IV – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.
Art. 3.º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 3 (três) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) de símbolo DAS-1 e 2 (dois) de símbolo DAS-4.
§ 1.º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2.º Os cargos criados neste artigo serão, por decreto, distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo