O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.267, DE 28.05.25 (D.O. 28.05.23)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO GESTÃO EDUCA MAIS – GGEM NO ÂMBITO DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação Gestão Educa Mais – GGEM a ser destinada a titulares de cargos de provimento em comissão de direção escolar de estabelecimentos de ensino público do Estado e/ou de coordenação de órgão de execução regional e/ou local, pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Educação – Seduc, em decorrência do exercício das atribuições em regime de dedicação integral e exclusiva.
§ 1.º A GGEM será concedida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado segundo os índices de revisão geral remuneratória aplicáveis aos servidores públicos do Estado.
§ 2.º A GGEM será devida somente durante o exercício dos cargos previstos no caput deste artigo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e não será incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 3.º O servidor submetido ao regime deste artigo não poderá exercer cumulativamente qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou privada, salvo se relativa ao exercício do magistério, desde que existente compatibilidade de horário.
§ 4.º No caso de servidor estadual que possua vínculo acumulável com outra esfera de governo ou Poder e seja cedido ao Poder Executivo para o exercício de um dos cargos de que trata o caput deste artigo, a GGEM não poderá ser recebida cumulativamente com a remuneração do vínculo relativo à cessão.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Seduc.
Parágrafo único. A GGEM será concedida por meio de decreto do Poder Executivo e condiciona-se à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo