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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.262, DE 21.05.25 (D.O. 21.05.25)

 

 

 

INSTITUI O FUNDO DE MANUTENÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MILITAR NO CEARÁ – FUNDSAÚDE - MILITAR.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo de Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços de Saúde Militar do Ceará, vinculado à Polícia Militar – Fundsaúde - Militar.

Art. 2.º Constituem recursos do Fundsaúde - Militar:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA ou em créditos adicionais;

II – recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III – doações, subvenções ou quaisquer outras transferências de recursos financeiros realizadas por pessoas jurídicas ou naturais, observada a legislação pertinente; e

IV – rendimentos de valores depositados em contas do Fundo, bem como das aplicações financeiras realizadas com tais verbas.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados e movimentados em conta específica aberta em instituição financeira oficial, observada a legislação aplicável.

Art. 3.º Os recursos do Fundsaúde - Militar serão destinados:

I – ao custeio destinado à manutenção e à ampliação dos serviços de saúde militar, inclusive seu aperfeiçoamento tecnológico;

II – à qualificação funcional dos agentes públicos envolvidos na prestação dos serviços de saúde militar, mediante a participação em cursos de capacitação técnico-profissional;

III – à aquisição de livros e periódicos impressos ou eletrônicos;

IV – à aquisição ou à locação de materiais, equipamentos, insumos e bens em geral empregados na prestação do serviço de saúde militar;

V – à contratação de serviços técnicos especializados necessários ao desenvolvimento gerencial e técnico dos serviços de saúde militar;

VI – a serviços de manutenção, obra e reforma em unidades que prestam serviços de saúde militar;

VII – ao pagamento de despesas de pessoal relacionadas ao serviço de saúde militar.

Art. 4.º O Fundsaúde – Militar terá como responsável financeiro o Diretor de Saúde da Polícia Militar.

Art. 5.º Fica criado o Comitê Gestor do Fundsaúde - Militar, com competência para sua gestão, execução orçamentária e patrimonial.

§ 1.º A composição do Comitê será definida em portaria do dirigente máximo da Polícia Militar.

§ 2.º O Comitê elaborará regimento interno disciplinando seu funcionamento.

Art. 6.º Aplicam-se, no que couber, à administração financeira do Fundsaúde - Militar o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, bem como no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado. 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas para o Fundsaúde - Militar será fiscalizada pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo