O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.261, DE 21.05.25 (D.O. 21.05.25)
CRIA O HOSPITAL E MATERNIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR – HPM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei cria o Hospital e Maternidade da Polícia Militar do Ceará José Martiniano de Alencar – HPM, com a mudança de denominação do Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar – HMJMA, o qual deixa a estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – Sesa e passa à da Polícia Militar.
§ 1.º Constitui objetivo geral do HPM garantir assistência à saúde dos militares estaduais e dos seus dependentes, com ampliação da estrutura e do atendimento especializado.
§ 2.º O HPM poderá prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma de convênio ou instrumento congênere celebrado com a Sesa.
§ 3.º Na hipótese do §2.º deste artigo, a Sesa constituirá comissão específica encarregada do monitoramento dos serviços prestados para o SUS, zelando por sua conformidade com a legislação de regência.
Art. 2.º O HPM será vinculado administrativamente à Diretoria de Saúde – DS, unidade integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar.
Parágrafo único. São competências específicas do HPM:
I – prestar atendimento de média complexidade em saúde, adequados às necessidades de militares estaduais e seus dependentes;
II – desenvolver fluxos específicos para atender às necessidades de saúde de militares estaduais e seus dependentes;
III – articular ações em conjunto com órgãos da rede de saúde pública estadual, quando necessário, visando garantir a continuidade, a integralidade e o aperfeiçoamento dos seus serviços;
IV – promover a capacitação e o treinamento de profissionais de saúde para o cumprimento adequado de suas finalidades institucionais;
V – celebrar parcerias e praticar atos administrativos buscando sustentabilidade financeira para a ampliação e a manutenção do serviço hospitalar.
Art. 3.º O HPM prestará serviços de saúde a todos os militares estaduais e a seus dependentes:
§ 1.º São considerados dependentes para fins desta Lei:
I – o cônjuge ou o(a) companheiro(a);
II – o ex-cônjuge ou o(a) ex-companheiro(a), desde que pensionado com alimentos;
III – o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, ou menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove ser estudante universitário;
IV – o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade.
§ 2.º O atendimento pelo HPM poderá ser estendido aos demais servidores da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e suas vinculadas, além de seus dependentes, seguindo a regra do §1.º deste artigo, conforme estudo e planejamento financeiro e orçamentário.
Art. 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização administrativa e a distribuição de cargos no HPM.
§ 1.º Os servidores da Sesa em exercício no HMJMA, na data de publicação desta Lei, ficam, independentemente da publicação de ato, cedidos, com ônus para a origem, à Polícia Militar, cabendo àquele órgão a posterior publicação de portaria divulgando a relação de servidores envolvidos.
§ 2.º Os servidores cedidos nos termos do §1.º deste artigo gozarão dos mesmos direitos, inclusive remuneratórios, caso estivessem no desempenho de funções semelhantes em unidade integrante da rede pública estadual de saúde, competindo à Polícia Militar proceder a avaliações pertinentes a gratificações de desempenho, na forma da legislação.
§ 3.º Aos agentes públicos do quadro da Polícia Militar em exercício de atividades no HPM, fica assegurada a percepção de vantagens concedidas aos servidores da rede estadual de saúde, quando decorrente de produtividade, do local ou das condições de exercício das funções, observada a legislação correlata.
§ 4.º Os cargos de provimento em comissão ou as funções de confiança vinculadas ao HMJMA, integrantes da estrutura da Sesa, ficam redistribuídos à Polícia Militar.
Art. 5.º O HPM poderá participar, na forma da legislação, de processo de registro de preço para aquisições de equipamentos e insumos sob responsabilidade da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se às adesões a atas de registro de preços.
Art. 6.º Fica garantido o acesso do HPM à central de regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para fins de transferência de pacientes do HPM para a rede de saúde estadual, conforme necessidade.
Art. 7.º Ficam autorizadas a cessão ou a transferência à Polícia Militar do Estado do Ceará – PMCE de bens móveis e imóveis, contratos, parcerias e demais instrumentos congêneres celebrados pela Sesa para gestão do HPM, objetivando o atendimento dos fins desta Lei.
Art. 8.º A Diretoria de Saúde da PMCE e o HPM prestarão auxílio integral à saúde física e mental do militar, procedendo aos encaminhamentos necessários para esse fim, inclusive para tratamento e acompanhamento em casos de adicção.
Parágrafo único. O Comando das Corporações Militares promoverão, por equipe de saúde interna, monitoramento permanente, buscando detectar e adotar as devidas providências no sentido do tratamento adequado a situações envolvendo adicção, ficando o militar obrigado a se submeter, quando determinado, ao correspondente exame e tratamento.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento anual do Poder Executivo, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o inciso XVIII do art. 7.º e o art. 13-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo