O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.259, DE 15.05.25 (D.O. 15.05.25)
INSTITUI O DIA DA INDÚSTRIA CEARENSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Indústria Cearense, a ser celebrado anualmente em 12 de maio, em valorização e reconhecimento ao trabalho desenvolvido pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC.
Art. 2.º A data ora instituída tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sistema FIEC (composto pelo Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, Instituto Euvaldo Lodi – IEL, Centro Internacional de Negócios do Ceará – CIN e pelo Observatório da Indústria Cearense) para o desenvolvimento da sociedade cearense, especialmente nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e qualificação profissional.
Art. 3.º O Dia da Indústria Cearense passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lucinildo Frota
Coautoria: Dep. Romeu Aldigueri, Guilherme Sampaio, Nizo Costa, De Assis Diniz, Antônio Henrique, Sérgio Aguiar, Jô Farias, Salmito, Agenor Neto e Leonardo Pinheiro