O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.259, DE 15.05.25 (D.O. 15.05.25)
(Republicada por Incorreção em 28.05.25)
INSTITUI
O DIA DA INDÚSTRIA CEARENSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do
Ceará, o Dia da Indústria Cearense, a ser celebrado anualmente em 12 de maio,
em valorização e reconhecimento ao trabalho desenvolvido pela Federação das
Indústrias do Estado do Ceará – FIEC.
Art. 2.º A data ora instituída tem por finalidade
reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sistema FIEC (composto
pelo Serviço Social da Indústria – Sesi,
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, Instituto
Euvaldo Lodi – IEL, Centro
Internacional de Negócios do Ceará – CIN e pelo Observatório da Indústria
Cearense) para o desenvolvimento da sociedade cearense, especialmente nas áreas
de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e qualificação
profissional.
Art. 3.º O Dia da Indústria Cearense passa a
integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do
Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lucinildo Frota
Coautoria: Dep. Romeu Aldigueri, Guilherme Sampaio, Nizo Costa, De Assis Diniz, Antônio Henrique, Guilherme Landim, Sérgio Aguiar, Jô Farias, Salmito, Agenor Neto e Leonardo Pinheiro