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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.251, DE 12.05.25 (D.O. 13.05.25)

 

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser comemorado anualmente em 13 de setembro.

Art. 2.º O Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3.º No Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação, as entidades públicas e privadas poderão realizar eventos com a finalidade de incentivar, divulgar e destacar a importância da Ciência, Tecnologia e Inovação, por ações que:

I – fortaleçam o debate referente à importância da Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – promovam eventos, palestras e congressos a respeito da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III – difundam orientações referentes à Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV – difundam informações acerca da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – incentivem a produção de projetos de pesquisa, no que se refere à Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI – promovam eventos para a produção de projetos de pesquisa no que tange à Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de criação de aplicativos, publicações e editoração de livros e artigos científicos.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. De Assis Diniz