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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.250, DE 12.05.25 (D.O. 13.05.25)

 

 

 

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO DE PESSOAS LGBTs.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs, a ser comemorada anualmente na semana do dia 10 de setembro, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º Na Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs, as instituições públicas poderão promover debates, palestras, seminários, audiências públicas, propagandas publicitárias e distribuição de folhetos informativos e explicativos, com o intuito de promover a valorização da vida e a prevenção ao suicídio de pessoas LGBTs.

Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se LGBT o indivíduo que se autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, transgênero, intersexual ou não binarie, tendo por base sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.

Art. 4.º A Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Juliana Lucena