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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.248, DE 12.05.25 (D.O. 13.05.25)

 

 

 

INSTITUI A ROTA DA CACHAÇA NA REGIÃO DA SERRA DA IBIAPABA, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Rota da Cachaça na Região da Serra da Ibiapaba, como circuito turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaúbal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipú, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.  

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região da Serra da Ibiapaba, promovendo a cultura da Cachaça como atividade econômica;

II – fomentar a economia, geração de emprego, renda, mercado e empreendedorismo local;

III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;

IV– promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da Rota.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Alysson Aguiar e Dep. Tin Gomes