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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.240, DE 02.05.25 (D.O. 02.05.25)

 

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA QUE OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ EXERÇAM AS ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam estabelecidos critérios, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, e da Constituição do Estado do Ceará, para que os municípios exerçam as atribuições concernentes ao licenciamento ambiental das intervenções de impacto local.

§ 1.º Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município.

§ 2.º Independentemente dos conceitos, dos critérios e das classificações de porte e Potencial Poluidor Degradador – PPD estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema, não são consideradas de impacto ambiental local, em razão de sua natureza, as intervenções que realizem lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorra ou se estenda por mais de um município.

§ 3.º Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem:

I – localizadas ou desenvolvidas em 2 (dois) ou mais municípios;

II – cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município;

III – localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem 1 (um) ou mais municípios.

Art. 2.º Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, as obras, e/ou os empreendimentos:

I – cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor;

II – cujos impactos ambientais ultrapassem seus respectivos limites territoriais.

Art. 3.º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental.

§ 1.º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:

I – órgão ambiental capacitado;

II – Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;

III – Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;

IV – legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;

V – equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental;

VI – equipes de fiscalização e de licenciamento formadas por servidores públicos efetivos de nível superior e da área ambiental;

VII – sistema informatizado para gestão de processos de licenciamento e fiscalização ambiental.

§ 2.º Para os fins do inciso I deste artigo, entende-se por órgão ambiental capacitado aquele que possui equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos com habilitação profissional.

Art. 4.º O município deverá comunicar oficialmente ao Coema que, por meio de sua Presidência e Secretaria Executiva, dará atestado de comprovação de cumprimento dos critérios e aptidão, encaminhando cópia da referida comunicação de aprovação ou não aprovação à Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema, à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como ao município interessado, para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

Art. 5.º É vedado aos servidores envolvidos nas ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental atuar, direta ou indiretamente, como consultores ou representantes dos empreendimentos a serem licenciados, assim como realizar consultorias e serviços correlatos, no âmbito do respectivo município.

Art. 6.º Os municípios deverão observar as normas estabelecidas na legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, podendo apenas e unicamente estabelecer critérios ambientalmente mais protetivos e/ou mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador.

Art. 7.º Competirá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema:

I – realizar a capacitação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, dispostos no art. 3.º, inciso III;

II – propor melhorias aos órgãos ambientais municipais e aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente.

Art. 8.º Devem ser disponibilizados em sítio eletrônico, de maneira agregada:

I – as licenças ambientais concedidas;

II – os autos das fiscalizações ambientais realizadas;

III – o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental;

IV – o plano de trabalho com a destinação dos recursos auferidos por meio da compensação ambiental.

Parágrafo único.  Para os fins do caput deste artigo, os órgãos ambientais devem enviar as informações referidas neste artigo em até 60 (sessenta) dias após a emissão de cada documento.

Art. 9.º Os órgãos ambientais municipais já constituídos na data da aprovação desta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta), para se adequarem aos critérios aqui estabelecidos.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri