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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.235, DE 02.05.25 (D.O. 05.05.25)

 

 

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO TAMBORIL FEST.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Cultural Oficial do Estado do Ceará, o evento Tamboril Fest, realizado anualmente no Município de Tamboril.

Art. 2.º O evento Tamboril Fest é reconhecido como manifestação cultural e artística de relevante importância para o Estado do Ceará, promovendo a valorização da identidade regional, o fortalecimento da cultura local, o desenvolvimento econômico e o turismo no município de Tamboril e em toda a região.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá, na forma da lei e dentro de suas possibilidades orçamentárias, apoiar e incentivar a realização do evento, com o objetivo de fomentar a cultura, o turismo e o desenvolvimento socioeconômico local.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Jeová Mota