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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.224, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)

 

INSTITUI O SELO DE INCENTIVO A EMPRESAS QUE PROMOVEM O VOLUNTARIADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído o Selo de Incentivo a Empresas que Promovem o Voluntariado, com as seguintes finalidades:

 

I – promover o voluntariado de forma articulada entre o Estado, as organizações da sociedade civil e o setor privado;

II – conscientizar o empresariado de sua importância, como forma de participação cidadã e engajamento social em ações transformadoras da sociedade;

III – incentivar a maior participação do setor privado nas ações para a construção de uma sociedade mais justa;

IV – estimular ações que permitam que parcelas economicamente privilegiadas da sociedade conheçam, de forma mais profunda, a desigualdade social.

 

Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se atividade voluntária a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, a órgão ou a entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa que visem ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.

 

Art. 3.º O selo de incentivo será conferido a pessoas jurídicas, de direito público e privado, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Júlio Cesar Filho