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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.223, DE 04.04.25 (D.O. 07.04.25)

 

 

 

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA A LEI N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 358 (trezentos e cinquenta e oito) cargos de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, criados pela Lei n.º 19.128, de 19 de dezembro de 2024, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, e regidos pela Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993.

Art. 2.º O § 2.º do art. 16 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .........................................................................................

….................................................................................................................

§ 2.º Os demais candidatos não abrangidos pelo disposto no § 1.º deste artigo, aprovados em quantitativo estabelecido no edital, comporão cadastro de reserva, observados os critérios de desempate.” (NR)

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo