O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.222, DE 04.04.25 (D.O. 07.04.25)
INSTITUI, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO PRODUTORES DE POLUIÇÃO SONORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada, no âmbito das escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização e Combate ao Uso de Fogos de Artifícios que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos.
Parágrafo único. Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos de artifício:
I – os foguetes;
II – os fogos de estampido;
III – os morteiros;
IV – as baterias.
Art. 2.º A Campanha de Conscientização e Combate ao Uso de Fogos de Artifício terá como objetivos principais:
I – conscientizar toda a comunidade escolar integrante da rede estadual de ensino quanto aos riscos e malefícios ocasionados pelo uso dos referidos explosivos;
II – incentivar o desuso dos fogos de artifício produtores de poluição sonora.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar