O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.208, DE 03.04.25 (D.O. 04.04.25)
DISPÕE
SOBRE O COMBATE AO RACISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º
O Poder Público Estadual, na área de sua competência, assegurará meios eficazes
que visem coibir a prática de racismo.
Parágrafo
único. O Poder Público envidará esforços no sentido de:
I
– apoiar a criação e divulgação, nos meios de comunicação de cujo espaço se
utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do
negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas;
II
– fomentar a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de
escolas estaduais, de modo a habilitá-los para o combate às ideias
e práticas racistas;
III
– apoiar a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas
e atividades de comunicação do Estado do Ceará;
IV
– apoiar o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade
e tratamento nas políticas culturais do Estado, tanto no que concerne ao fomento
à produção cultural, quanto à preservação da memória, objetivando dar
visibilidade aos símbolos e às manifestações do povo negro.
Art. 2.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria: Dep.
Larissa Gaspar