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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.200, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a partir de 1.º de setembro de 2025, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) a partir de 1.° de janeiro de 2025, e 1% (um por cento) a partir de 1.º de setembro de 2025, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2025, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4.º A partir de 1.º de janeiro de 2025, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Tribunal de Contas do Estado

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º

TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/01/2025

 

 

REF

AUX

TEC

ACE

1

3.583,20

5.523,74

7.175,27

2

3.834,04

5.910,39

7.677,55

3

4.102,41

6.324,14

8.214,98

4

4.389,57

6.766,81

8.790,02

5

4.696,86

7.240,49

9.405,32

6

5.025,63

7.747,32

10.063,71

7

5.377,43

8.289,64

10.768,16

8

5.753,85

8.869,90

11.521,94

9

6.156,62

9.490,82

12.328,46

10

6.587,60

10.155,17

13.191,47

11

7.048,72

10.866,04

14.114,87

12

7.542,15

11.626,67

15.102,91

13

8.070,09

12.440,53

16.160,13

14

8.635,00

13.311,37

17.291,33

15

9.239,45

14.243,16

18.501,72

16

9.886,22

15.240,20

19.796,84

17

10.578,26

16.307,01

21.182,62

18

11.318,72

17.448,50

22.665,40

19

12.111,05

18.669,88

24.251,99

20

12.958,82

19.976,79

25.949,62

21

13.865,93

21.375,16

27.766,11

22

14.836,55

22.871,42

29.709,72

23

15.875,10

24.472,42

31.789,41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º

TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/09/2025

 

 

REF

AUX

TEC

ACE

1

3.617,38

5.576,43

7.243,72

2

3.870,61

5.966,78

7.750,78

3

4.141,55

6.384,46

8.293,34

4

4.431,45

6.831,36

8.873,87

5

4.741,67

7.309,56

9.495,04

6

5.073,57

7.821,22

10.159,71

7

5.428,72

8.368,71

10.870,88

8

5.808,74

8.954,51

11.631,85

9

6.215,35

9.581,36

12.446,07

10

6.650,44

10.252,04

13.317,30

11

7.115,96

10.969,70

14.249,52

12

7.614,09

11.737,58

15.246,98

13

8.147,07

12.559,20

16.314,28

14

8.717,37

13.438,35

17.456,27

15

9.327,59

14.379,03

18.678,22

16

9.980,53

15.385,58

19.985,68

17

10.679,17

16.462,57

21.384,68

18

11.426,69

17.614,94

22.881,62

19

12.226,58

18.847,98

24.483,33

20

13.082,44

20.167,35

26.197,16

21

13.998,20

21.579,06

28.030,98

22

14.978,08

23.089,59

29.993,13

23

16.026,54

24.705,87

32.092,66

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º

VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 01/01/2025

 

SIMBOLOGIA

REPRESENTAÇÃO

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TCE-1

8.434,99

8.434,99

TCE-2

5.903,49

5.903,49

TCE-3

4.132,66

4.132,66

TCE-4

3.080,02

3.080,02

TCE-5

2.226,39

2.226,39

TCE-6

1.855,35

1.855,35

 

VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 01/09/2025

 

SIMBOLOGIA

REPRESENTAÇÃO

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TCE-1

8.515,46

8.515,46

TCE-2

5.959,80

5.959,80

TCE-3

4.172,08

4.172,08

TCE-4

3.109,40

3.109,40

TCE-5

2.247,62

2.247,62

TCE-6

1.873,05

1.873,05

 


 

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 3.º

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A PARTIR DE 01/01/2025

 

 

Aux. Contr. Externo

Téc. Contr. Externo

Analista Contr. Externo

6 horas

1.113,43

1.113,43

1.363,38

8 horas

3.340,31

3.340,31

4.090,20

 

TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR) A PARTIR DE 01/01/2025

 

TRABALHO EXECUTADO

VALOR

Grupo de Celeridade de Instruções

4.090,20

Participação em Comissão como Membro

2.711,26

Participação em Comissão como Presidente

3.243,10

Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação

3.615,03

Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação

3.615,03

Participação como Pregoeiro

3.615,03

 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A PARTIR DE 01/09/2025

 

 

Aux. Contr. Externo

Téc. Contr. Externo

Analista Contr. Externo

6 horas

1.124,05

1.124,05

1.376,39

8 horas

3.372,17

3.372,17

4.129,22

 

TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR) A PARTIR DE 01/09/2025

 

TRABALHO EXECUTADO

VALOR

Grupo de Celeridade de Instruções

4.129,22

Participação em Comissão como Membro

2.737,12

Participação em Comissão como Presidente

3.274,04

Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação

3.649,51

Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação

3.649,51

Participação como Pregoeiro

3.649,51