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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.198, DE 20.03.25 (D.O. 20.03.25)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DE GÊNERO, NO ÂMBITO DO MERCADO DE TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ÊNFASE NAS QUESTÕES RELACIONADAS À REMUNERAÇÃO DAS MULHERES E DE SEU ESGOTAMENTO FÍSICO E EMOCIONAL, ESPECIALMENTE APÓS O PERÍODO DE MATERNIDADE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a disseminação de informações a respeito do Combate à Discriminação Salarial de Gênero, no âmbito do mercado de trabalho do Estado do Ceará, com ênfase nas questões relacionadas à remuneração das mulheres  e ao seu esgotamento físico e emocional, em especial após o período de maternidade.

Art. 2.º  A disseminação de informações estabelecida por esta Lei terá por intento a conscientização, prevenção e o enfrentamento da cultura discriminatória contra a mulher no mercado de trabalho, especialmente quando da superveniência da maternidade, priorizando a discussão  dos seguintes temas: 

I – os obstáculos impostos à mulher no mercado de trabalho para o exercício de seu direito à vivência da gravidez, da amamentação de seus filhos e da maternidade, concomitantemente à sua carreira profissional;

II – as desvantagens salariais de profissionais do sexo feminino, em face das do sexo masculino, as quais se intensificam consideravelmente após o nascimento do primeiro filho, independentemente da compatibilidade de níveis de educação e ocupação profissional entre eles;

III –  a disparidade no que diz respeito à inclusão das mulheres nas estruturas econômicas, nas atividades produtivas e no acesso a recursos;

IV – o assédio moral a que são submetidas as mulheres no ambiente profissional, em face da sua condição feminina; 

V – a constante pressão enfrentada pelas mulheres devido ao acúmulo de responsabilidades associadas ao cuidado dos filhos, das tarefas domésticas e profissionais, sem que muitas vezes haja apoio de companheiros ou da sociedade;

VI – o esgotamento emocional e físico a que as mulheres são submetidas,  sem o devido reconhecimento social e salarial.

Art. 3.º A Campanha ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I – estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras que envolvam a conscientização da importância de adoção de medidas que combatam a discriminação de gênero no mercado de trabalho, protegendo, assim, o desenvolvimento profissional das mulheres, parte vulnerável nessa relação;

II – disseminar, na sociedade em geral, informações relativas a leis nacionais e estaduais que visam assegurar os direitos de igualdade das mulheres na sociedade; 

III – estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas que visem desconstruir a mentalidade do preconceito contra as mulheres.

Art. 4.º  A disseminação de informações instituída por esta Lei deverá acontecer anualmente, durante o mês de maio, e poderá ser realizada em instituições de ensino, praças públicas, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, TVs, rede mundial de computadores e demais ambientes que proporcionem o alcance do objetivo desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar