O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 19.197, DE 20.03.25 (D.O. 20.03.25)
DECLARA O OFÍCIO E A CULINÁRIA DAS MULHERES MARISQUEIRAS COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam declarados como de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará o ofício e a culinária das mulheres marisqueiras, reconhecendo sua importância histórica, cultural, social e econômica para a região.
Art. 2.º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – ofício das mulheres marisqueiras: a prática da pesca artesanal de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção, bem como a higienização e o tratamento dos mariscos e a confecção dos instrumentos de trabalho;
II – culinária das mulheres marisqueiras: a rica tradição gastronômica que se desenvolveu em torno dos produtos colhidos pelas marisqueiras, incluindo pratos típicos, receitas tradicionais e modos de preparo característicos.
Art. 3.º Esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar o desenvolvimento do ofício e da culinária das mulheres marisqueiras no Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar