O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.196, DE 20.03.25 (D.O. 20.03.25)
INSTITUI A SEMANA DA MULHER EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana da Mulher Empreendedora, a ser comemorada, anualmente, na semana que inclui o dia 19 de novembro.
Art. 2.º A Semana da Mulher Empreendedora tem como objetivo incentivar o empreendedorismo feminino, afirmando a colaboração das mulheres para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.
Art. 3.º Na Semana da Mulher Empreendedora, poderão ser promovidas atividades, oficinas, programas, ações e eventos destinados ao fortalecimento e à capacitação das mulheres empreendedoras, objetivando:
I – fomentar o networking e a troca de conhecimentos e habilidades entre as mulheres empreendedoras, possibilitando oportunidades de parcerias e conexões;
II – fomentar qualificação, treinamento e ensinamento técnico, por meio de palestras, workshops, conferências, congressos, cursos e mentorias, com intuito de assistir as mulheres empreendedoras em seus negócios;
III – apoiar a realização de exibições, feiras profissionais e mostras com a finalidade de difundir e comercializar os produtos e os serviços fornecidos pelas mulheres empreendedoras que estiverem regularmente participando;
IV – elaborar mesas temáticas, debates e painéis de discussão sobre temas atuais e pertinentes para o empreendedorismo feminino, abrangendo assuntos como acesso a crédito, igualdade de gênero no âmbito empresarial, adversidades e possibilidades nas diferentes esferas econômicas, entre outros assuntos expressivos;
V – promover o reconhecimento e a premiação de projetos, de iniciativas e de empreendedoras de destaque que tenham contribuído para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 4.º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias