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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.194, DE 20.03.25 (D.O. 20.03.25)

 

 

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA FLORESCER DA AUTOESTIMA DA MULHER.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, realizado anualmente, no dia 21 de setembro.

Art. 2.º No Dia Florescer da Autoestima da Mulher, poderão ser realizadas palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamentos psicológicos e troca de informações sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima positiva.

Art. 3.º As atividades realizadas terão como objetivo fortalecer o amor-próprio, o autoconhecimento, a consciência do próprio corpo, a autoconfiança, a autoimagem positiva, a saúde mental, a liderança feminina e o empoderamento econômico.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Coautoria: Dep. Lia Gomes