O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.193, DE 20.03.25 (D.O. 20.03.25)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DE MULHERES EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional no Estado de Ceará, com o objetivo de promover a reinserção social, a autonomia financeira e o empoderamento econômico dessas mulheres.
Art. 2.º São diretrizes desta Lei:
I – apoio à capacitação e qualificação profissional das mulheres egressas para o desenvolvimento de habilidades empreendedoras;
II – incentivo à formação de parcerias com o setor privado, com as instituições financeiras e organizações da sociedade civil para fomentar a criação de negócios liderados por essas mulheres; e
III – combate ao estigma e à discriminação relacionados à condição de mulheres egressas do sistema prisional.
Art. 3.º O incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional poderá abranger as seguintes linhas de ação:
I – apoio à disponibilização de assistência jurídica, psicológica e social para auxiliar as mulheres no processo de empreendedorismo e reintegração social;
II – apoio a programas de mentoria e acompanhamento técnico para auxiliar as mulheres em todas as etapas do processo de abertura e gestão de negócios; e
III – apoio ao oferecimento de cursos gratuitos de capacitação nas áreas de empreendedorismo, gestão financeira, marketing, vendas e outras áreas correlatas.
Parágrafo único. Os cursos mencionados no inciso III poderão ser realizados em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas privadas que atuem no apoio ao empreendedorismo social.
Art. 4.º Com o intuito de acompanhar e avaliar os resultados desta Política, o Poder Executivo poderá:
I – instituir mecanismos de monitoramento e avaliação da execução da política pública, observando os resultados em termos de reinserção social, geração de renda e sustentabilidade dos negócios criados;
II – emitir relatórios anuais sobre os impactos da política pública, devendo ser apresentados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e disponibilizados publicamente, garantindo transparência e eficiência no uso dos recursos destinados a ela.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização pública sobre a importância da reinserção social e econômica das mulheres que, vítimas de violência doméstica, foram encarceradas.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em conjunto com entidades de defesa dos direitos das mulheres, organizações não governamentais e redes de apoio às mulheres egressas do sistema prisional.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia