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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.193, DE 20.03.25 (D.O. 20.03.25)

 

 

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DE MULHERES EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional no Estado de Ceará, com o objetivo de promover a reinserção social, a autonomia financeira e o empoderamento econômico dessas mulheres.

Art. 2.º São diretrizes desta Lei:

I – apoio à capacitação e qualificação profissional das mulheres egressas para o desenvolvimento de habilidades empreendedoras;

II – incentivo à formação de parcerias com o setor privado, com as instituições financeiras e organizações da sociedade civil para fomentar a criação de negócios liderados por essas mulheres; e

III – combate ao estigma e à discriminação relacionados à condição de mulheres egressas do sistema prisional.

Art. 3.º O incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional poderá abranger as seguintes linhas de ação:

I – apoio à disponibilização de assistência jurídica, psicológica e social para auxiliar as mulheres no processo de empreendedorismo e reintegração social;

II – apoio a programas de mentoria e acompanhamento técnico para auxiliar as mulheres em todas as etapas do processo de abertura e gestão de negócios; e

III – apoio ao oferecimento de cursos gratuitos de capacitação nas áreas de empreendedorismo, gestão financeira, marketing, vendas e outras áreas correlatas.

Parágrafo único. Os cursos mencionados no inciso III poderão ser realizados em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas privadas que atuem no apoio ao empreendedorismo social.

Art. 4.º Com o intuito de acompanhar e avaliar os resultados desta Política, o Poder Executivo poderá:

I – instituir mecanismos de monitoramento e avaliação da execução da política pública, observando os resultados em termos de reinserção social, geração de renda e sustentabilidade dos negócios criados;

II – emitir relatórios anuais sobre os impactos da política pública, devendo ser apresentados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e disponibilizados publicamente, garantindo transparência e eficiência no uso dos recursos destinados a ela.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização pública sobre a importância da reinserção social e econômica das mulheres que, vítimas de violência doméstica, foram encarceradas.

Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em conjunto com entidades de defesa dos direitos das mulheres, organizações não governamentais e redes de apoio às mulheres egressas do sistema prisional.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Luana Régia