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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.192, DE 20.03.25 (D.O. 20.03.25)

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 2.ª DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE FORTALEZA

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a 2.ª Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza.

Art. 2.º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DAS-1, 1 (um) símbolo DAS-3 e 3 (três) símbolo DAS-4.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as denominações, as atribuições, a distribuição e a consolidação dos cargos criados neste artigo, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo