O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.183, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantando em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores estaduais, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2.º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das autarquias, das fundações públicas estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I – aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999, e Lei Complementar n.º 105, de 26 de dezembro de 2011, bem como aos professores graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1.º da Lei n.º 14.954, de 27 de junho de 2011;
II – aos valores constantes do Anexo Único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no § 3.º do art. 43 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27 de janeiro de 2011, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, e à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008;
IV – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011 e alterações;
V – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 253, de 25 de agosto de 2021;
VI – aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, conforme disposto na Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020;
VII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 165, de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 192, de 6 de março de 2019;
VIII – demais gratificações, vantagens e valores com previsão legal específica para reajuste segundo o índice de revisão geral remuneratória.
Art. 4.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018.
Art. 5.º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6.º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1.º.
Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis publicadas no ano de 2025, em decorrência da implementação do aumento do piso nacional dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, considera-se computada a revisão geral remuneratória prevista nesta Lei.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo