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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.154, DE 23.12.24 (D.O. 30.12.24)

 

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 41.909.747.177,00 (quarenta e um bilhões, novecentos e nove milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, art. 203, § 5.º, da Constituição Estadual e da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3.º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 41.909.747.177,00 (quarenta e um bilhões, novecentos e nove milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e sete reais), na forma dos Anexos II, III e IV desta Lei, e com o seguinte desdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 27.535.604.551,00 (vinte e sete bilhões, quinhentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 13.684.262.303,00 (treze bilhões seiscentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e três reais); e

III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 689.880.323,00 (seiscentos e oitenta e nove milhões oitocentos e oitenta mil trezentos e vinte e três reais).

Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.

 

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

I – anulação de dotações orçamentárias;

II – excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, e § 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964;

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

V – reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único. Não são computados no limite estabelecido no caput deste artigo:

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios;

II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do produto de operações de crédito autorizadas, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2024;

IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art.75 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, do produto de operações de crédito autorizadas, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2024;

V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial;

VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 81 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

 

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

 

Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024 - 2027.

§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2025 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2024-2027.

§ 2.º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2025;

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

 

ANEXOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL