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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.128, DE 19.12.24 (D.O. 19.12.24)

 

 

CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA, REESTRUTURA ORGANIZACIONALMENTE A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, integrante do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.

§ 1.º O cargo de que trata o caput deste artigo rege-se segundo as disposições da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, e resulta da unificação dos cargos de Inspetor e Escrivão de Policial Civil, inclusive quanto às respectivas competências.

§ 2.º Os cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil existentes na estrutura da Polícia Civil, na data de publicação desta Lei, ficam redenominados para Oficial Investigador de Polícia, mantida a situação funcional na carreira dos atuais ocupantes.

Art. 2º Ficam extintos:

I – 373 (trezentos e setenta e três) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 115 (cento e quinze) DAS-2, 46 (quarenta e seis) DAS-6 e 212 (duzentos e doze) DAS-8;

II – 10 (dez) Funções Comissionadas de Desempenho de Polícia Judiciária Especializada (FCPJ).

Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto do Poder Executivo de distribuição dos cargos.

Art. 3.º Ficam criados 787 (setecentos e oitenta e sete) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 26 (vinte e seis) DNS-2, 54 (cinquenta e quatro) DNS-3, 181 (cento e oitenta e um) DAS-1, 86 (oitenta e seis) DAS-3 e 440 (quatrocentos e quarenta) DAS-4.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, com seus respectivos órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.

§ 3.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 4.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.

Art. 4.º Os cargos extintos e criados nos termos desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 5.º O quadro de cargos específicos da Polícia Civil (PCCE) disposto no Anexo Único a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, passa a ser o constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado.

Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º, DA LEI N.º19.128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DA POLÍCIA CIVIL (PCCE)

 

NÍVEL DO CARGO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES GERAIS

Chefia

DNS-2

Diretor de Departamento

Desempenhar funções de nível estratégico. Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão imediata, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Gestão Superior. Orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

DNS-3

Delegado Seccional

Desempenhar funções de nível tático de controle direto das unidades de polícia judiciária territorial. Supervisionar as atividades de polícia judiciária, administrativas e preventivas especializadas, executadas nas respectivas unidades de polícia subordinadas.

Ouvidor

Receber, analisar, dar tratamento, articulando com as áreas, envolvidas no objeto e na apuração e responder as manifestações de ouvidoria; realizar os encaminhamentos devidos, conforme os resultados das análises e apurações das manifestações, dentre outras atribuições.

DAS-1

Delegado Titular

Desempenhar funções de nível operacional gerenciando a delegacia sob sua responsabilidade. Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção. Presidir a apuração de infrações penais, instaurando nos casos cabíveis os procedimentos atinentes. Acompanhar a execução das diretrizes, determinações e estratégias da gestão superior.

DAS-3

Delegado Adjunto

Acompanhar a execução das diretrizes e estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorá-lo e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

DAS-4

Delegado Auxiliar

Acompanhar a execução das diretrizes e estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorar e substituir os Delegados Titular e Adjunto nas suas ausências e impedimentos.

Chefe de Seção

Gerenciar a execução de diligências investigatórias de campo, intimações, levantamento de endereços, identificação de pessoas e automóveis, organização de procedimentos, documentos e expedientes referentes às atividades produzidas pela delegacia, bem como executar mandados e investigações cartorárias, dentre diversas outras atribuições, conforme diretrizes da chefia superior imediata.