O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°
19.128, DE 19.12.24 (D.O. 19.12.24)
CRIA O CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA, REESTRUTURA
ORGANIZACIONALMENTE A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o
cargo de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, integrante do
Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Ocupacional
Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
§ 1.º O cargo de que
trata o caput deste artigo rege-se segundo as disposições da Lei n.º
15.990, de 22 de março de 2016, e resulta da unificação dos cargos de
Inspetor e Escrivão de Policial Civil, inclusive quanto às respectivas
competências.
§ 2.º Os cargos de
Inspetor e Escrivão da Polícia Civil existentes na estrutura da Polícia Civil,
na data de publicação desta Lei, ficam redenominados
para Oficial Investigador de Polícia, mantida a
situação funcional na carreira dos atuais ocupantes.
Art. 2º Ficam extintos:
I – 373 (trezentos
e setenta e três) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo
Estadual, sendo 115 (cento e quinze) DAS-2, 46 (quarenta e seis) DAS-6 e 212
(duzentos e doze) DAS-8;
II – 10 (dez)
Funções Comissionadas de Desempenho de Polícia Judiciária Especializada (FCPJ).
Parágrafo único. A
extinção de que trata este artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto
do Poder Executivo de distribuição dos cargos.
Art. 3.º Ficam
criados 787 (setecentos e oitenta e sete) cargos de provimento em comissão no
âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 26 (vinte e seis) DNS-2, 54 (cinquenta e quatro) DNS-3, 181 (cento e oitenta e um)
DAS-1, 86 (oitenta e seis) DAS-3 e 440 (quatrocentos e quarenta) DAS-4.
§ 1.º Os cargos criados
neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do
Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de conveniência e
oportunidade.
§ 2.º Decreto do Poder
Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, com seus respectivos
órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de acordo com
o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.
§ 3.º Os cargos de
provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados
de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de
setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura
organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 4.º As atribuições dos
cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo
conforme as respectivas áreas de atuação.
Art. 4.º Os cargos extintos e criados nos
termos desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de
provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 5.º O quadro de cargos específicos da
Polícia Civil (PCCE) disposto no Anexo Único a que se refere o art. 2.º da Lei
n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, passa a ser o constante no Anexo Único
desta Lei.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do
Estado.
Parágrafo único. A execução desta
Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da
legislação fiscal.
Art. 7.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de
2024.
Elmano de Freitas da
Costa
GOVERNADOR DO
ESTADO
Autoria:
Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE
SE REFERE O ART. 5º, DA LEI N.º19.128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DA POLÍCIA CIVIL (PCCE)
NÍVEL DO CARGO |
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES
GERAIS |
Chefia |
DNS-2 |
Diretor de
Departamento |
Desempenhar funções de nível estratégico.
Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de
competência da(s) área(s) sob sua gestão imediata, com foco no resultado e de
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Gestão Superior. Orientar
a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos
executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que
lhes forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 |
Delegado
Seccional |
Desempenhar funções de nível tático de
controle direto das unidades de polícia judiciária territorial. Supervisionar
as atividades de polícia judiciária, administrativas e preventivas
especializadas, executadas nas respectivas unidades de polícia subordinadas. |
|
Ouvidor |
Receber, analisar, dar
tratamento, articulando com as áreas, envolvidas no objeto e na apuração e
responder as manifestações de ouvidoria; realizar os encaminhamentos devidos,
conforme os resultados das análises e apurações das manifestações, dentre
outras atribuições. |
||
DAS-1 |
Delegado Titular |
Desempenhar funções de nível operacional
gerenciando a delegacia sob sua responsabilidade. Dirigir, coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção. Presidir a
apuração de infrações penais, instaurando nos casos cabíveis os procedimentos
atinentes. Acompanhar a execução das diretrizes, determinações e estratégias
da gestão superior. |
|
DAS-3 |
Delegado Adjunto |
Acompanhar a execução das diretrizes e
estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorá-lo e
substituí-lo em suas ausências e impedimentos. |
|
DAS-4 |
Delegado Auxiliar |
Acompanhar a execução das diretrizes e
estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorar e
substituir os Delegados Titular e Adjunto nas suas ausências e impedimentos. |
|
Chefe de Seção |
Gerenciar a execução de diligências
investigatórias de campo, intimações, levantamento de endereços,
identificação de pessoas e automóveis, organização de procedimentos,
documentos e expedientes referentes às atividades produzidas pela delegacia,
bem como executar mandados e investigações cartorárias, dentre diversas
outras atribuições, conforme diretrizes da chefia superior imediata. |