O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°
19.127, DE 19.12.24 (D.O. 19.12.24)
PROMOVE A
REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, E EXTINGUE E
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no
quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 27 (vinte e
sete) cargos de provimento em comissão, sendo
17 (dezessete) de símbolo DNS-3 e 10 (dez) de símbolo DNS-2.
§ 1.º Os cargos criados
neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto
do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as
denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura
organizacional do órgão/da entidade.
§ 2.º Os cargos de
provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados
de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20
de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a
hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais
especificadas.
§ 3.º As atribuições dos
cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de
atuação, em Decreto do Poder Executivo.
Art.
2.º Fica extinto, no quadro de cargos de provimento em comissão do
Poder Executivo, 1 (um) cargo de provimento em
comissão de símbolo DAS-1.
Art. 3.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de
2024.
Elmano de Freitas da
Costa
GOVERNADOR DO
ESTADO
Autoria:
Poder Executivo