O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°
19.125, DE 19.12.24 (D.O. 19.12.24)
PROMOVE
A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA – SUPESP E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no quadro de cargos
de provimento em comissão do Poder Executivo, 20 (vinte) cargos, sendo 2 (dois) cargos de símbolo DNS-1, 7 (sete) de símbolo DNS-2
e 11 (onze) de símbolo DNS-3.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo
serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder
Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do
cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão ou
da entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão
criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol
previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021,
observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura
organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3.º As atribuições dos cargos em
comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em
Decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º Os cargos criados no art. 1.º desta
Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em
comissão do Poder Executivo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de
dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da
Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo