O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°
19.124, DE 19.12.24 (D.O. 19.12.24)
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DO CEARÁ – AESP, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO NO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A representação
legal e a gestão administrativa da Aesp será exercida pelo seu Diretor-Geral e contará com
diretorias de ensino policial militar, de ensino bombeiro militar, de ensino
policial civil e de ensino de perícia.
§ 1.º As diretorias
de ensino serão ocupadas obrigatoriamente por servidores integrantes das
respectivas carreiras e ficarão vinculadas, acadêmica e funcionalmente, ao
órgão temático correspondente, para fins do disposto nas Leis Federais n.º
14.735, de 23 de novembro de 2023, e n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
§ 2.º Ao ocupante do
cargo de diretor compete, em termos gerais, a gestão do sistema de ensino de
cada área, com a sua coordenação e o planejamento, vinculando-se,
administrativamente, à Direção-Geral da Aesp, a qual
detém competência de gestão para direcionamento das decisões sobre o
planejamento e execução das atividades internas do órgão.
§ 3.º O
Diretor-Geral, por razões de conveniência e necessidade administrativa, poderá
autorizar a execução de cursos em espaços físicos externos à Aesp.
§ 4.º Decreto do Poder
Executivo poderá dispor sobre as competências específicas das diretorias
previstas neste artigo.
Art. 2.º Fica
acrescido ao quadro da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - Aesp 1 (um) cargos de provimento
em comissão de simbologia SS-2, denominação Diretor-Geral Adjunto.
Art. 3.º Ficam
criados 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder
Executivo Estadual, sendo 4 (quatro) DNS-1 e 12 (doze)
DNS-3.
§ 1.º Os cargos
criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em
comissão do Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de
conveniência e oportunidade.
§ 2.º Decreto do
Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, seus
respectivos órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de
acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da
entidade.
§ 3.º Os cargos de
provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados
de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n° 17.673, de 20 de setembro
de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura
organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 4.º As atribuições
dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo
conforme as respectivas áreas de atuação.
Art. 4.º Ficam extintos
do quadro da Aesp 6 (seis)
cargos de provimento em comissão, simbologia DAS-1.
Art. 5.º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação consignada no orçamento anual
do Estado.
Parágrafo único. A
execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao
atendimento da legislação fiscal.
Art. 6.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de
2024.
Elmano de Freitas da
Costa
GOVERNADOR DO
ESTADO
Autoria:
Poder Executivo