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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.119, DE 17.12.24 (D.O. 18.12.24)

 

 

ALTERA A LEI N.º 17.745, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE ALTERA A LEI N.º 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, A QUAL DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo II da Lei n.º 17.745, de 4 de novembro de 2021, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 19.119, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 17.745, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI

 

NATUREZA

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES GERAIS

 

 

 

 

 

Direção

 

 

 

 

 

ADAGRI-I

 

 

 

 

 

Presidente

Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade, esta delegável a diretores.

 

 

 

 

Chefia

 

ADAGRI-II

 

Diretor

Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. Em se tratando dos Diretores, podem estes também ordenar despesas concorrentemente ao Presidente.

 

ADAGRI-III

 

Gerente

 

FCDA

 

Supervisor Regional

 

 

 

Assessoramento

 

 

 

ADAGRI-IV

 

 

 

Assessor Técnico

Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.