O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 18.982, DE 22.08.24 (D.O. 22.08.24)
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO – D.O. 27.08.24)
DISPÕE SOBRE O
COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR DO ACESSO E USO DAS
PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
Art. 1.º À Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Ministério Público
do Estado do Ceará e à Procuradoria-Geral do
Estado, como mais uma ferramenta de combate ao crime organizado e à lavagem de
dinheiro, inclusive tributário, é garantido o amplo e gratuito acesso a todas
as plataformas digitais mantidas pelas entidades representativas de classe dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, em todos os âmbitos de atribuições previstos
na Lei Federal n.º 8.935, de
18 de novembro de 1994, que deverão priorizar os atendimentos solicitados perante a Central
de Serviços Eletrônicos Compartilhados e os demais sistemas mantidos por tais instituições (associação, instituto ou
sindicato), a qual, ao seu turno, deverá garantir, além de agilidade nos
retornos das solicitações feitas por essa via,
estruturação a partir
de softwares e aparato tecnológico necessário à segurança dos dados, impossibilidade de adulteração e manutenção do seu
conteúdo e do seu arquivamento a todos os usuários.
Art. 2.º
A utilização dos serviços eletrônicos das atividades notariais e de registro prestados por
suas entidades de classe não se caracteriza atividade delegada pelo Poder Público e deverá ser oferecido a toda a sociedade.
§ 1.º No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial
de registro ou registrador ficam
obrigados a disponibilizar seus serviços por meio de Central de Serviços
Eletrônicos Compartilhados, a ser criada
e implantada pelos
respectivos delegatários de
serviço notarial e/ou de registro do Estado do Ceará,
por meio de uma de suas
entidades de classe de âmbito
estadual que reúna todas as atribuições da Lei Federal n.º 8.935, de 1994,
compreendendo:
I – a expedição
de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
II – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de
informações entre as delegações, o Poder
Judiciário, a Administração Pública Federal e do Estado
do Ceará e o usuário em geral;
III – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; e
IV – a consulta à base de dados
do Registro de Títulos e Documentos, que deverá,
por meio de sua entidade sindical representativa, manter atualizada a base de dados
do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, o qual
deverá exigir a informação
de registro, com respectivo número
do selo de autenticidade, das
operações de venda e
compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos dos usuários.
§ 2.º O acesso e o uso das facilidades proporcionadas
pelos serviços das plataformas digitais serão livremente pactuados entre o
usuário e a respectiva entidade
mantenedora, inclusive em relação à remuneração que será paga diretamente pelo
interessado à referida entidade, mediante emissão do respectivo comprovante de
pagamento, estando isentos
a Polícia Civil
do Estado do Ceará, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado,
além dos entes enumerados no art. 41 da Lei Federal
n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, o Estado do Ceará, municípios e suas autarquias e fundações públicas, desde que na qualidade de
interessados diretos.
§ 3.º As
certidões solicitadas deverão guardar estrita relação com as missões
institucionais das entidades solicitantes, devendo, quando o pedido depender de
resposta da serventia, ser mencionado o número do procedimento administrativo
correlato a embasar a respectiva solicitação.
Art. 3.º Os serviços extrajudiciais deverão
proporcionar também aos usuários,
quando solicitado, a possibilidade de quitação do valor das custas mediante
a utilização de outras
formas de pagamento além da modalidade em espécie, tais como boleto bancário,
PIX e cartão de crédito e débito.
§ 1.º Os encargos com os custos bancários de
parcelamento, com a utilização das plataformas digitais, se existentes, além
das despesas de correio ou de publicação
de avisos e editais quando necessários à
prestação dos serviços ou formalmente solicitados, deverão vir expressamente
consignados em recibo.
§ 2.º Deverão ainda vir destacados, no respectivo recibo,
o imposto previsto
na lei municipal ou outro que
venha a substituí-lo, incidente sobre as custas e as
demais taxas incidentes, os fundos e quaisquer
outras despesas inerentes ao serviço solicitado, a fim de garantir ao usuário solicitante transparência em tudo que
estiver sendo pago.
§ 3.º Os
valores destacados nos termos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo comporão, para todos fins, o preço total
do serviço prestado, devendo
os respectivos valores serem
repassados ao usuário final tomador do serviço.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO
ESTADO
Autoria: Poder Executivo