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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.976, DE 21.08.24 (D.O. 21.08.24)

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE NOVAS UNIDADES JUDICIÁRIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para atuação no primeiro grau de jurisdição, os seguintes cargos:

 

I – 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III – 3 (três) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Final, simbologia DAE-4;

V – 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1;

VI – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

VII – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA -1; e

VIII2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA -1.

 

Art. 2.º Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão destinados ao provimento de novas unidades judiciárias, cujas competência, jurisdição, sede e vinculação serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

 

Art. 3.º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

 

Art. 4.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 18.976  DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado

CARGO

ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

Analista Judiciário NPJ/NS

Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.

723

Oficial de Justiça NPJ/NS

Bacharelado em Direito

296

Analista Judiciário

Bacharelado em Direito

1

Analista Judiciário Adjunto

Nível Superior

18

Escrivão

Nível Superior

5

Oficial de Justiça Avaliador

Nível Superior

2

Oficial de Justiça SPJ/NM

Nível Médio

384

Técnico Judiciário SPJ/NM

Nível Médio

1372

Técnico Judiciário

Nível Médio

98

Técnico em Manutenção

Nível Médio

6

Motorista

Nível Médio

2

Auxiliar Judiciário SPJ/NF

Nível Fundamental

427

TOTAL

3334