ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
(Art. 4.º, § 3.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000)
I. INTRODUÇÃO
Com a finalidade de obter maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos, a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina em seu artigo 4.º, § 3.º, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve conter o Anexo de Riscos Fiscais com o objetivo de avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Os riscos fiscais que integram esse anexo da LDO 2025 englobam, além dos passivos contingentes decorrentes de ações judiciais, os riscos macroeconômicos associados à realização da receita.
Os passivos contingentes que compõem este anexo representam um percentual daquelas obrigações de montante certo, presumido ou estimado dos processos com valor igual ou superior a R$ 10,00 milhões.
Quanto aos riscos macroeconômicos, calculam-se aqueles associados às receitas, considerando que a realização da receita estimada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pode sofrer influência, de forma conjunta ou isoladamente, de diversos indicadores, como inflação, câmbio e PIB, ou seja, eventos que ocasionem desvio entre os parâmetros adotados na previsão das receitas e os valores efetivamente observados ao longo do exercício 2025, constituindo-se um risco fiscal.
II. PASSIVOS CONTINGENTES
A análise dos passivos contingentes deve identificar possíveis novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não a acontecer, cuja probabilidade de ocorrência e magnitude dependem de condições exógenas de difícil previsão.
A Procuradoria Geral do Estado – PGE, conforme descrito acima, considerou em seus critérios os processos pendentes de que possam resultar obrigações com montante certo, presumido ou estimado igual ou superior a R$ 10,00 milhões.
Adicionalmente, a PGE procedeu a classificação dos riscos fiscais em remoto, possível ou provável sob a ótica dos incisos I a III do art. 3.º da Portaria n.º 40, de 10 de fevereiro de 2015, da Advocacia-Geral da União. Essa classificação é regida pela tônica da “força meritória” das teses jurídicas discutidas.
Além disso, a Procuradoria do Estado destacou as limitações e fragilidades com relação à ausência de ato normativo geral com estabelecimento de critérios e métodos tecnicamente mais precisos, bem como a ausência de ferramentas de tecnologia da informação e comunicação que possibilitem a automação das atividades de identificação, controle e monitoramento dos processos de maior interesse estratégico e impacto financeiro, além da escassez de recursos humanos.
É imperioso destacar, por exemplo, que o montante estimado em Risco Provável não necessariamente implica que o ente, Estado do Ceará, deverá destacar, na Lei Orçamentária de 2025, a completude do valor, visto que o mesmo não ocorrerá de forma integral no ano de 2025, mas diluído ao longo dos demais anos.
Assim, considerando a previsão na LDO 2025 relacionada aos precatórios e o valor informado pela PGE na categoria de Risco Provável, a Seplag estima que R$ 217.985.427,30 deverão ser considerados como Risco Fiscal, por se tratar de obrigações adicionais não previstas na gestão fiscal ordinária do Estado.
III. DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Identifica outros tipos de riscos fiscais, como os riscos orçamentários, que se referem à possibilidade de receitas e despesas projetadas na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não se confirmarem durante o exercício financeiro.
Nesse sentido, as receitas e as despesas do Estado são projetadas com base em parâmetros macroeconômicos, que podem ser impactados por eventos adversos, cuja ocorrência ou magnitude não tenha sido prevista durante a elaboração desta Lei.
Por isso, é importante ponderar os riscos associados à não concretização desses parâmetros, cuja ocorrência exigirá a revisão das receitas e a reprogramação das despesas, de forma a ajustá-las às disponibilidades de receitas efetivamente arrecadadas.
No Estado do Ceará, o risco de frustação de receita considerado para 2025 está relacionado ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que se constitui uma das principais bases de arrecadação do chamado Grupo Tesouro.
É importante ressaltar que recursos repetitivos fixam uma tese do tribunal que deve ser aplicada na solução de casos semelhantes em todo o país.
Feitas as considerações acima destacadas, o demonstrativo de riscos fiscais e providências da LDO 2025 mostra um impacto total previsto de R$ 387.985.427,30, em função dos passivos contingentes e da frustração de receitas do ICMS, conforme destacado no quadro abaixo:
Quadro 1: Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências