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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.951, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

 

 

 

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL SER A SOLICITANTE MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1.º Esta Lei estabelece como um dos critérios para determinar a prioridade na emissão de segunda via de documentos de identificação civil ser a solicitante mulher em situação de risco de violência doméstica ou familiar baseada no gênero, seja a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

 

Parágrafo único. O atendimento deve ser realizado de modo que venha minimizar qualquer constrangimento sofrido pela mulher vítima da violência, devendo lhe ser assegurado o direito ao atendimento reservado, caso seja solicitado.

Art. 2.º A prioridade do atendimento se dá mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

 

I – termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

 

II – cópia do Boletim de Ocorrência Policial emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, em que conste a vítima ter perdido o documento em razão da violência; e

 

III – termo de Medida Protetiva de Urgência expedido pela autoridade competente.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Agenor Neto