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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.901, de 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

 

 

 

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA CRIMES CIBERNÉTICOS, COM ÊNFASE NO USO INDEVIDO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, COMETIDOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE CEARÁ.

                                                         

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, com ênfase no uso indevido da Inteligência Artificial – IA, cometidos contra crianças e adolescentes.

 

Art. 2.º São objetivos da Campanha:

I – incentivar debates sobre ética digital, privacidade e as consequências legais dos crimes cibernéticos;

II – fomentar o desenvolvimento de ações educativas diversificadas, incluindo a utilização da internet e das redes sociais;

III – conscientizar pais, educadores, profissionais da área de tecnologia e a sociedade em geral sobre os riscos dos crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes;

IV – alertar a sociedade sobre os perigos da pornografia infantil deepfake e outros conteúdos maliciosos gerados por IA;

V – informar claramente sobre a ilegalidade da produção, da reprodução, da oferta, do comércio e da disseminação de material que represente crianças e adolescentes em contextos sexuais ou de nudez, explicitando a gravidade do uso de deepfake para tais fins; e

VI – incentivar a denúncia de crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes;

 

Art. 3.º Para ampliar a divulgação da Campanha, o Poder Executivo pode firmar parcerias com organizações da sociedade civil e instituições educacionais.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri