O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.884, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) CORREDOR(A) DE RUA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do(a) Corredor(a) de Rua, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de novembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.
Elmano de
Freitas da Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Júlio César Filho