O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 18.802, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
CRIA A SEMANA
CUIDAR DE QUEM CUIDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a
Semana Cuidar de Quem Cuida, no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada,
anualmente, na semana do dia 5 de novembro.
Parágrafo único. A data faz alusão
ao Dia do Cuidador.
Art. 2.º A Semana Cuidar de
Quem Cuida tem os seguintes objetivos:
I – conscientizar a
população sobre a importância do reconhecimento, apoio e cuidado para com aqueles
que desempenham a missão de cuidadores, sejam eles
familiares, profissionais da saúde, ou qualquer pessoa que se dedique à
atividade;
II – fornecer
orientações às famílias e aos cuidadores sobre noções
de bem-estar pessoal, colaborando para que estes possam administrar o estresse
e a exaustão, que podem surgir devido às demandas do cuidado;
III – disseminar
informações relativas a serviços gratuitos, que podem ser utilizados pelos
familiares e/ou cuidadores, a fim de permitir um melhor equilíbrio emocional e cuidados de alta qualidade;
IV – apoiar a
realização de campanhas voltadas ao cuidado da saúde mental dos cuidadores das pessoas com deficiência, dos idosos, e das
pessoas com doenças crônicas e terminais;
V – conscientizar a
população, por meio de instrumentos informativos e educativos, para que se
possa conhecer melhor o papel dos familiares e/ou cuidadores
na vida da pessoa com deficiência, idoso ou doente, que necessite de cuidados
especiais.
Art. 3.º A referida Semana
passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do
Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Semana poderá
ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições
de saúde e sociedade civil.
Art. 4.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da
Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria:
Dep. Luana Régia