O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 18.774, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS
E HIPERMERCADOS INFORMAREM AO CONSUMIDOR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
ANÁLOGOS A PRODUTOS LÁCTEOS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei tem por
objetivo garantir que os consumidores sejam devidamente informados sobre a
comercialização de produtos análogos a produtos lácteos em supermercados e
hipermercados.
Parágrafo único. Produtos análogos
a produtos lácteos são alimentos que imitam as características e funções dos
produtos lácteos tradicionais, mas são feitos sem o uso de ingredientes
derivados do leite animal.
Art. 2.º Os supermercados e
hipermercados que comercializem produtos análogos a produtos lácteos deverão
afixar placas ou informativos em local visível ao público, informando sobre tal
substituição.
§ 1.º O informativo
deverá conter a seguinte mensagem: "Atenção: Este estabelecimento
comercializa produtos análogos a produtos lácteos. Verifique a embalagem antes
da compra."
§ 2.º A placa ou
informativo deverá ter dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm e letras em tamanho
legível, garantindo a clara visualização e compreensão por parte dos
consumidores.
Art. 3.º Esta Lei entra em
vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da
Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria:
Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria:
Dep. Missias Dias