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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.774, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS INFORMAREM AO CONSUMIDOR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ANÁLOGOS A PRODUTOS LÁCTEOS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei tem por objetivo garantir que os consumidores sejam devidamente informados sobre a comercialização de produtos análogos a produtos lácteos em supermercados e hipermercados.

Parágrafo único. Produtos análogos a produtos lácteos são alimentos que imitam as características e funções dos produtos lácteos tradicionais, mas são feitos sem o uso de ingredientes derivados do leite animal.

Art. 2.º Os supermercados e hipermercados que comercializem produtos análogos a produtos lácteos deverão afixar placas ou informativos em local visível ao público, informando sobre tal substituição.

§ 1.º O informativo deverá conter a seguinte mensagem: "Atenção: Este estabelecimento comercializa produtos análogos a produtos lácteos. Verifique a embalagem antes da compra."

§ 2.º A placa ou informativo deverá ter dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm e letras em tamanho legível, garantindo a clara visualização e compreensão por parte dos consumidores.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

                                                                                

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Missias Dias