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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.773, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Todos os estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Ceará deverão notificar a Secretaria da Proteção Social do Estado – SPS sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.

 

Art. 2.º As notificações integrarão um banco de dados mantido pela Secretaria da Proteção Social – SPS para o mapeamento e a identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações e estratégias do Programa Ceará Sem Fome e otimizando a assistência a esses indivíduos.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

                                                                                

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Missias Dias, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Larissa Gaspar