O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 18.772, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI O DIA DO PESCADOR ARTESANAL E DO
AQUICULTOR.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o
Dia do Pescador Artesanal e do Aquicultor, no âmbito
do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 1.º de setembro.
Art. 2.º A comemoração
instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas
Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3.º O evento de que
trata esta Lei tem por objetivo divulgar e contribuir para a valorização da
pesca artesanal e da aquicultura.
Art. 4.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da
Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria:
Dep. Simão Pedro