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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.743, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

 

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA EXPECTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ICÓ

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Expectação, no Município de Icó.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de dezembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Simão Pedro