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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.714, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), cuja implantação se dará a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 2.º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

 

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº 18.714, DE 10 DE ABRIL  DE 2024

 

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

20 (VINTE) HORAS

 

CARREIRA SPJNS

Classe

Referência

Vencimento

A

1

3.972,78

 

2

4.115,80

 

3

4.263,97

 

4

4.417,47

B

1

4.576,50

 

2

4.741,25

 

3

4.911,94

 

4

5.088,77

 

5

5.271,97

C

1

5.461,76

 

2

5.658,38

 

3

5.862,08

 

4

6.073,12

 

5

6.291,75

 

6

6.518,25

ESPECIAL

1

6.752,91

 

2

6.996,01

 

3

7.247,87

 

4

7.508,79

 

5

7.779,11

 

6

8.059,16

 

7

8.349,29

 

8

8.649,86

 

ANEXO II  A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº 18.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

30 (TRINTA) HORAS

 

CARREIRA SPJNS

CARREIRA SPJNM

CARREIRA SPJNF

Classe

Referência

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

A

1

5.959,16

A

1

3.632,09

A

1

1.808,42

 

2

6.173,69

 

2

3.781,01

 

2

1.882,57

 

3

6.395,94

 

3

3.936,03

 

3

1.959,75

 

4

6.626,20

 

4

4.097,40

 

4

2.040,10

B

1

6.864,74

B

1

4.265,40

B

1

2.123,74

 

2

7.111,87

 

2

4.440,28

 

2

2.210,82

 

3

7.367,90

 

3

4.622,33

 

3

2.301,46

 

4

7.633,14

 

4

4.811,85

 

4

2.395,82

 

5

7.907,93

 

5

5.009,13

 

5

2.494,05

C

1

8.192,62

C

1

5.214,51

C

1

2.596,31

 

2

8.487,55

 

2

5.428,30

 

2

2.702,75

 

3

8.793,11

 

3

5.650,86

 

3

2.813,57

 

4

9.109,66

 

4

5.882,55

 

4

2.928,92

 

5

9.437,61

 

5

6.123,73

 

5

3.049,01

 

6

9.777,36

 

6

6.374,80

 

6

3.174,02

ESPECIAL

1

10.129,35

ESPECIAL

1

6.636,17

ESPECIAL

1

3.304,15

 

2

10.494,00

 

2

6.908,25

 

2

3.439,62

 

3

10.871,79

 

3

7.191,49

 

3

3.580,65

 

4

11.263,17

 

4

7.486,34

 

4

3.727,46

 

5

11.668,64

 

5

7.793,28

 

5

3.880,28

 

6

12.088,72

 

6

8.112,81

 

6

4.039,37

 

7

12.523,91

 

7

8.445,43

 

7

4.204,99

 

8

12.974,77

 

8

8.791,70

 

8

4.377,39

 

 

ANEXO  III   A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº18.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

40 (QUARENTA) HORAS

 

CARREIRA SPJNS

CARREIRA SPJNM

CARREIRA SPJNF

Classe

Referência

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

A

1

7.945,57

A

1

4.842,77

A

1

2.411,24

 

2

8.231,61

 

2

5.041,32

 

2

2.510,10

 

3

8.527,95

 

3

5.248,02

 

3

2.613,01

 

4

8.834,95

 

4

5.463,19

 

4

2.720,15

B

1

9.153,01

B

1

5.687,18

B

1

2.831,67

 

2

9.482,52

 

2

5.920,35

 

2

2.947,77

 

3

9.823,89

 

3

6.163,09

 

3

3.068,63

 

4

10.177,55

 

4

6.415,77

 

4

3.194,45

 

5

10.543,94

 

5

6.678,82

 

5

3.325,42

C

1

10.923,53

C

1

6.952,65

C

1

3.461,76

 

2

11.316,77

 

2

7.237,71

 

2

3.603,69

 

3

11.724,18

 

3

7.534,46

 

3

3.751,44

 

4

12.146,25

 

4

7.843,37

 

4

3.905,25

 

5

12.583,51

 

5

8.164,95

 

5

4.065,37

 

6

13.036,52

 

6

8.499,71

 

6

4.232,05

ESPECIAL

1

13.505,83

ESPECIAL

1

8.848,20

ESPECIAL

1

4.405,56

 

2

13.992,04

 

2

9.210,97

 

2

4.586,19

 

3

14.495,76

 

3

9.588,62

 

3

4.774,22

 

4

15.017,60

 

4

9.981,76

 

4

4.969,97

 

5

15.558,24

 

5

10.391,01

 

5

5.173,74

 

6

16.118,33

 

6

10.817,04

 

6

5.385,86

 

7

16.698,59

 

7

11.260,54

 

7

5.606,68

 

8

17.299,74

 

8

11.722,22

 

8

5.836,55

 

ANEXO IV  A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº 18.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES

GRUPO OPERACIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30 HORAS

FPJNS

FPJNM

FPJNF

Classe

Referência

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

A

1

5.959,16

A

1

3.632,09

A

1

1.808,42

 

2

6.173,69

 

2

3.781,01

 

2

1.882,57

 

3

6.395,94

 

3

3.936,03

 

3

1.959,75

 

4

6.626,20

 

4

4.097,40

 

4

2.040,10

B

1

6.864,74

B

1

4.265,40

B

1

2.123,74

 

2

7.111,87

 

2

4.440,28

 

2

2.210,82

 

3

7.367,90

 

3

4.622,33

 

3

2.301,46

 

4

7.633,14

 

4

4.811,85

 

4

2.395,82

 

5

7.907,93

 

5

5.009,13

 

5

2.494,05

C

1

8.192,62

C

1

5.214,51

C

1

2.596,31

 

2

8.487,55

 

2

5.428,30

 

2

2.702,75

 

3

8.793,11

 

3

5.650,86

 

3

2.813,57

 

4

9.109,66

 

4

5.882,55

 

4

2.928,92

 

5

9.437,61

 

5

6.123,73

 

5

3.049,01

 

6

9.777,36

 

6

6.374,80

 

6

3.174,02

ESPECIAL

1

10.129,35

ESPECIAL

1

6.636,17

ESPECIAL

1

3.304,15

 

2

10.494,00

 

2

6.908,25

 

2

3.439,62

 

3

10.871,79

 

3

7.191,49

 

3

3.580,65

 

4

11.263,17

 

4

7.486,34

 

4

3.727,46

 

5

11.668,64

 

5

7.793,28

 

5

3.880,28

 

6

12.088,72

 

6

8.112,81

 

6

4.039,37

 

7

12.523,91

 

7

8.445,43

 

7

4.204,99

 

8

12.974,77

 

8

8.791,70

 

8

4.377,39

 

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº 18.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES

GRUPO OPERACIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40 HORAS

FPJNS

FPJNM

FPJNF

Classe

Referência

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

A

1

7.945,57

A

1

4.842,77

A

1

2.411,24

 

2

8.231,61

 

2

5.041,32

 

2

2.510,10

 

3

8.527,95

 

3

5.248,02

 

3

2.613,01

 

4

8.834,95

 

4

5.463,19

 

4

2.720,15

B

1

9.153,01

B

1

5.687,18

B

1

2.831,67

 

2

9.482,52

 

2

5.920,35

 

2

2.947,77

 

3

9.823,89

 

3

6.163,09

 

3

3.068,63

 

4

10.177,55

 

4

6.415,77

 

4

3.194,45

 

5

10.543,94

 

5

6.678,82

 

5

3.325,42

C

1

10.923,53

C

1

6.952,65

C

1

3.461,76

 

2

11.316,77

 

2

7.237,71

 

2

3.603,69

 

3

11.724,18

 

3

7.534,46

 

3

3.751,44

 

4

12.146,25

 

4

7.843,37

 

4

3.905,25

 

5

12.583,51

 

5

8.164,95

 

5

4.065,37

 

6

13.036,52

 

6

8.499,71

 

6

4.232,05

ESPECIAL

1

13.505,83

ESPECIAL

1

8.848,20

ESPECIAL

1

4.405,56

 

2

13.992,04

 

2

9.210,97

 

2

4.586,19

 

3

14.495,76

 

3

9.588,62

 

3

4.774,22

 

4

15.017,60

 

4

9.981,76

 

4

4.969,97

 

5

15.558,24

 

5

10.391,01

 

5

5.173,74

 

6

16.118,33

 

6

10.817,04

 

6

5.385,86

 

7

16.698,59

 

7

11.260,54

 

7

5.606,68

 

8

17.299,74

 

8

11.722,22

 

8

5.836,55

 

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº 18.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

 

30 HORAS

40 HORAS

REF. AJ

Vencimento Base (R$)

Vencimento Base (R$)

AJ-18

729,30

972,39

AJ-19

765,77

1.021,01

AJ-20

804,05

1.072,06

AJ-21

844,26

1.125,66

AJ-22

886,47

1.181,95

AJ-23

930,79

1.241,04

AJ-24

977,33

1.303,10

AJ-25

1.026,20

1.368,25

AJ-26

1.077,51

1.436,66

AJ-27

1.131,38

1.508,50

AJ-28

1.187,95

1.583,92

AJ-29

1.247,35

1.663,12

AJ-30

1.309,72

1.746,27

AJ-31

1.375,20

1.833,59

AJ-32

1.443,96

1.925,27

AJ-33

1.516,16

2.021,53

AJ-34

1.591,97

2.122,61

AJ-35

1.671,57

2.228,74

AJ-36

1.755,15

2.340,17

AJ-37

1.842,90

2.457,18

AJ-38

1.935,05

2.580,04

AJ-39

2.031,80

2.709,04

AJ-40

2.133,39

2.844,49

AJ-41

2.240,06

2.986,72

AJ-42

2.352,07

3.136,05

AJ-43

2.469,67

3.292,86

AJ-44

2.593,15

3.457,50

AJ-45

2.722,81

3.630,38

AJ-46

2.858,95

3.811,89

AJ-47

3.001,90

4.002,49

AJ-48

3.151,99

4.202,61

AJ-49

3.309,59

4.412,74

AJ-50

3.475,07

4.633,38

AJ-51

3.648,83

4.865,05

AJ-52

3.831,27

5.108,30

AJ-53

4.022,83

5.363,72

AJ-54

4.223,97

5.631,90

AJ-55

4.435,17

5.913,50

AJ-56

4.656,93

6.209,17

AJ-57

4.889,78

6.519,63

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII  A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº 18.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

 

 

 

 

 

 

 

NOMENCLATURA, VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Simbologia

Nome do Nível

Vencimento

Representação

DS-1

Direção Superior – 1

4.108,60

15.338,79

DS-2

Direção Superior – 2

3.697,55

13.804,20

DS-3

Direção Superior – 3

2.875,45

10.735,01

DAE-1

Direção e Assessoria Estratégica – 1

2.127,33

7.942,05

DAE-2

Direção e Assessoria Estratégica – 2

1.134,34

7.259,68

DAE-3

Direção e Assessoria Estratégica – 3

963,97

6.169,49

DAE-4

Direção e Assessoria Estratégica – 4

641,68

5.818,08

DAE-5

Direção e Assessoria Estratégica – 5

481,03

4.361,42

DAE-6

Direção e Assessoria Estratégica – 6

370,18

3.356,29

DAJ-1

Direção e Assistência Judiciária – 1

364,97

5.255,49

DAJ-2

Direção e Assistência Judiciária – 2

291,88

4.202,55

DAJ-3

Direção e Assistência Judiciária – 3

263,31

3.791,57

DAJ-4

Direção e Assistência Judiciária – 4

233,34

3.360,22

DAJ-5

Direção e Assistência Judiciária – 5

217,50

3.131,94

DAJ-6

Direção e Assistência Judiciária – 6

186,54

2.686,35

DAJ-7

Direção e Assistência Judiciária – 7

149,10

2.147,24