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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.657, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

 

ALTERA A LEI N.º 18.430, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Os demonstrativos das metas anuais e das metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, constantes do Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º As memórias de cálculo das receitas, das despesas e do resultado primário, constantes no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3.º O art. 43 da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com alteração do inciso II e acrescido do inciso IV, ficando também incluído na referida Lei o art. 97-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 43. …....................................................................................................

..............................................................................................................................

II – a alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à entrega do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantido o valor global;

.................................................................................................................

IV – as ações vinculadas às entregas do PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários, durante a vigência do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros.

...............................................................................................................................

Art. 97-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.

§ 1.º Por decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimento do setor público estadual do interior poderá ser alterada na ocorrência de fatores que afetem a estimativa de arrecadação ou, ainda, em caso de situações de emergência ou calamidade pública, que justifiquem a redução do investimento no interior.

§ 2.º Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 18.657 , DE 27  DE DEZEMBRO  DE 2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Notas:

1.O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:

 

 

2.  As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2024 a 2026 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 14,3% e 15%.

 

3. Na despesa total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.

 

4. Vale destacar também que na despesa total está contemplado o custeio das atividades finalísticas que, ao longo do período de 2024 a 2026, projeta-se um montante de R$ 21,8 bilhões nos diversos equipamentos públicos mantidos pelo Estado.

 

5. No que tange à despesa de pessoal, a projeção até 2026 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2023 - 2026), melhorias em determinados planos de cargos, além da possibilidade de revisão geral para o período de 2023 a 2026.

 

6. Os investimentos, que também compõem a despesa total, foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas Operações de Crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 3,3 bilhões a ser destinado aos investimentos que o Estado pretende executar.

 

7. A meta fixada de Resultado Primário estimada para o período de 2024 a 2026 varia de -0,3% a -0,1% do PIB. A meta indica o esforço que o Governo Estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo do período.

 

8. O Resultado Nominal previsto ao longo do período situa-se entre -1,8% e -0,5% do PIB estadual. Além disso, a Dívida Pública Consolidada apresenta uma perspectiva de redução em proporção do PIB, partindo de 9,5% em 2024 para 8,4% em 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas:

1. A apuração das Metas de Resultados Primário e Nominal dos respectivos anos estão de acordo com a nova metodologia do Manual dos Demonstrativos Fiscais – 13ª edição da Secretaria do Tesouro Nacional - STN vigente a partir de 2023.  Para efeito de comparação, fez-se necessário compatibilizar os exercícios de 2021 e 2022 de acordo com a nova metodologia, conforme evidenciado neste Anexo. Ressalta-se que, em virtude dessa compatibilização para os respectivos exercícios, os valores podem diferir dos apurados no Balanço Geral do Estado – BGE.

 

2. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.

 

3. Um dos pilares fundamentais da política fiscal é a uma boa gestão da dívida pública. Com esse objetivo, os entes públicos buscam um melhor gerenciamento do fluxo e do crescimento do endividamento e adotam ações que objetivam não apenas o controle, mas que sirvam de alternativas que minimizem os efeitos de choques econômicos no estoque da dívida do ente estatal que possam impactar no funcionamento da máquina estatal e no nível de investimento por meio do gasto público.

Com esse foco teórico das finanças públicas posto em prática no Estado do Ceará, esse ente estatal apresenta um histórico de implementação de ações institucionais com foco na gestão fiscal, dentre elas, o monitoramento constante, por meio de indicadores da Dívida Pública, os quais relacionam o seu estoque com a Receita Corrente Líquida Ajustada (RCLA). Desta forma, mesmo diante das dificuldades fiscais impostas pelos contextos externo e interno desafiadores, o Estado do Ceará vem mantendo os níveis de endividamento controlados. As projeções de 2023 a 2026 indicam uma relação entre a Dívida Consolidada e a Receita Corrente Líquida Ajustada (DC/RCLA) menor que 70%. Já a Dívida Consolidada Líquida (DCL/RCLA) está projetada em número inferior a 60%, bem abaixo do limite legal de 200%. Como referência, no 2.º quadrimestre de 2020, o Estado apurou o percentual de 85% para a DC / RCLA e 56% para a DCL / RCLA. Do ponto de vista absoluto, a preços constantes, percebe-se que a Dívida Consolidada do Estado projetada também se mantém controlada, dentro do patamar de R$ 20 bilhões. Há apenas um aumento circunstancial um pouco maior na Dívida Consolidada Líquida nos anos de 2023 e 2024, sem afetar a sustentabilidade do endividamento do Estado.

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 18.657 , DE 27   DE DEZEMBRO   DE 2023