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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.606, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

 

 

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída a promoção da Cultura Oceânica na rede pública estadual de ensino médio.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, a compreensão dos princípios essenciais e dos conceitos fundamentais que permitem conhecer a influência do oceano na vida humana.

Art. 2.º A promoção da Cultura Oceânica se dará por meio da instituição de tema transversal.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar