VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.600, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

 

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO GUIA DE TURISMO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Guia de Turismo, a ser comemorado anualmente no dia 10 de maio.

Art. 2.º As atividades alusivas ao Dia Estadual do Guia de Turismo têm os seguintes objetivos:

I – promover a cultura de incentivo à categoria envolvida no turismo do Estado;

II – fortalecer a classe de guias de turismo do Ceará;

III – incentivar atividades relacionadas ao Dia do Guia de Turismo nos órgãos públicos;

IV – divulgar as ações do turismo nos canais oficiais de notícias do Estado.

Art. 3.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar